Artigo 309.º
EM VIGORValor da acção no caso de prestações vincendas
Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
Decreto-Lei 329-A/95
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais