Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoRECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · ACÓRDÃO FUNDAMENTO. · MESMA QUESTÃO DE DIREITO. · RECURSO FINDO.
I - Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e um só acórdão fundamento. II - Não serve de fundamento para o recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo a oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão da Secção do Contencioso Tributário ( artºs 22º/a) e 24º/b) do ETAF). III - Os recursos com fundamento em oposição de julga
PRAZO · ALEGAÇÕES · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · MATÉRIA DE FACTO
O prazo para o recorrente apresentar alegações, no Supremo Tribunal Administrativo, era de 20 dias, quer se entenda aplicável o art. 106 da LPTA ou 34 do RSTA, e será actualmente de trinta dias por força daquelas disposições legais e da adaptação resultante do art. 6 1 e) do DL 329-A/95, de 12-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 180/96, de 25-9. Incluindo as conclusões das alegações do recu
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.