Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 942.º

EM VIGOR
Termos subsequentes 1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição. 2 - Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º