Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 553.º

EM VIGOR
De quem pode ser exigido 1 - O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária. 2 - Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados. 3 - Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL000464417-03-1999SIMÃO QUELHAS

    DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · RECUSA

    I - À primeira vista, parece que a redacção actual dos artigos 519, n. 2 e 529 do CPC veio alterar o sistema da falta de cooperação das partes, cominando-se designadamente a inversão do ónus da prova. II - No fundo, não houve qualquer alteração, a não ser a chamada de atenção para a inversão do ónus da prova, que agora passou a constar especificada, mas já antes se aplicava, não através da lei pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.