Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 144.º

EM VIGOR
Regra da continuidade dos prazos 1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4 - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0160/1007-06-2011FERNANDA XAVIER

    DESPACHO SANEADOR · ILEGITIMIDADE PASSIVA · APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO · PETIÇÃO DEFICIENTE

    I - A legitimidade das partes afere-se, salvo indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição. (cf. artº26º, nº3 do CPC ex vi artº72º, nº1 da LPTA, aqui aplicável e tb. artº 9º, nº1 do CPTA). II - Face à pouca clareza e insuficiência do alegado na petição no que respeita à concretização das razões que fundamentam os pedidos, não p

  • STJ06S97828-06-2006FERNANDES CADILHA

    TOLERÂNCIA DE PONTO · NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL · PRAZO · PRESUNÇÃO

    I - A equiparação da tolerância de ponto a sábado, domingo ou feriado, para efeito de se considerarem encerrados os tribunais e ser admitida a prática de acto processual no dia útil imediato, nos termos do artigo 144º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não é aplicável à presunção da notificação postal a que se refere o n.º 3 do artigo 254º do mesmo diploma; II - O mecanismo próprio para evit

  • TCAN00229/05.5BEMDL16-02-2006Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CADUCIDADE - PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - ARTIGO 123°/1/A CPTA

    I. A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses (art. 58º nº 2 al. b) do CPTA). II. De acordo com o nº 3 deste preceito “A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. III. Aquele prazo de 3 meses para a propositura da acção suspende-se dura

  • TRP024023411-02-2004TORRES VOUGA

    TOLERÂNCIA DE PONTO

    O artigo 144 n.2, do Código de Processo Civil de 1995 tem aplicação mesmo que a tolerância de ponto seja concedida apenas a 50% dos funcionários.

  • STA01428/0208-07-2003ROSENDO JOSÉ

    RECURSO CONTENCIOSO. · PETIÇÃO. · REMESSA POSTAL. · ENVIO DA PETIÇÃO PELO CORREIO.

    O n.º 5 do artigo 35.º da LPTA foi objecto da denominada revogação "de sistema" por incompatibilidade com o regime introduzido pelo artigo 150.º do CPC na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e igual incompatibilidade com os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e da tutela judicial efectiva, e respectivas consequências processuais, de molde a impor que se conclua

  • STA0563/0309-04-2003ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    FORNECIMENTO DE BENS. · CONCURSO PÚBLICO. · RECURSO CONTENCIOSO. · PRAZO.

    I - O termo "alegações" constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do DL 134/98, de 15 de Maio, reporta-se, exclusivamente, às alegações na fase contenciosa do recurso. II - Ao prazo para as alegações de recurso (de agravo) de decisão proferida no âmbito dos recursos contenciosos regidos por aquele diploma aplica-se o disposto no artigo 106.º da LPTA, correndo, no entanto, sem suspensão em fér

  • STA02650124-10-2001MENDES PIMENTEL

    REVERSÃO DE EXECUÇÃO. · RECURSO JUDICIAL. · PRAZO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    É de dez dias o prazo de interposição de recurso para o TT de 1ª Instância de despacho de reversão proferido por Chefe de Repartição de Finanças em processo de execução fiscal e notificado ao revertido em 08.V.2001 - artigos 355º, 49º (redacção do DL nº 47/95, de 10.III) nº 3, e 118º, 2, d), do CPT e 6º, 1, b), do DL nº 329-A/95, de 12.XII, este na redacção introduzida pelo artigo 4º do DL nº 180/

  • STA02567802-05-2001ERNÂNI FIGUEIREDO

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. · CADUCIDADE. · RECURSO. · PRAZO.

    O prazo para interposição de recurso das decisões de aplicação de coima fiscal, de 15 dias, nos termos do referido art. 213°/1 do CPT, é um prazo de natureza substantiva ou de caducidade, que não de natureza processual, pelo que a norma do art. 213°/1 do CPT não foi contemplada na previsão do art. 6°/1 do DL 329-A/95, permanecendo esta erecta e aplicável o prazo de 15 dias que a mesma consagrou.

  • TC224/9922-03-2000Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • STJ99B56707-07-1999NASCIMENTO COSTA

    ARRESTO · REGISTO PREDIAL · TERCEIRO · NOTIFICAÇÃO

    I - O prazo cominado no n. 1 do artigo 119 do CRP reporta-se ao andamento de um processo em curso e aos efeitos que da respectiva notificação podem resultar para o mesmo. II - Trata-se, por isso, de um prazo processual que, se atinente a um procedimento cautelar, corre mesmo durante férias - artigos 144, ns. 1 e 2 e 382, n. 1 do CPC.

  • TRL000889316-06-1999NUNO GOMES DA SILVA

    DIREITO À INFORMAÇÃO · LIBERDADE DE INFORMAÇÃO · LIBERDADE DE IMPRENSA

    Um processo disciplinar desencadeado pelo Conselho Superior da Magistratura e um acórdão do STJ, que apreciam um dado caso, são fonte credível para a sua abordagem jornalística integrando-se no direito de informar, realizando o agente, assim, um interesse legitimo.

  • STA04397020-04-1999RUI PINHEIRO

    ASILO · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · ALEGAÇÕES · RECURSO CONTENCIOSO

    I - Com a entrada em vigor da al. e) do n. 1 do artigo 6 do DL 329-A/95, de 12 de Novembro, o prazo para alegações, em recurso contencioso, passou a ser de 30 dias. II - O regime excepcional do artigo 10 da Lei 70/93, de 29 de Setembro, não traduz um poder vinculado para a Administração, razão por que, ainda que verificados os pressupostos da norma, a entidade recorrida não está obrigada a aplica

  • TRP991004510-03-1999MELO LIMA

    QUEIXA · NATUREZA JURÍDICA · DIREITO DE QUEIXA · PRAZO

    I - O instituto de queixa não se apresenta com uma natureza exclusivamente processual, havendo que distinguir no seu âmbito as normas processuais penais materiais ( que condicionam positivamente a responsabilidade penal ) e as normas exclusivamente processuais ou formais ( que estabelecem as formalidades do procedimento criminal ). II - Tendo as palavras injuriosas sido publicadas em 1 de Junho d

  • TRP981104810-03-1999MELO LIMA

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · EXTEMPORANEIDADE · INTERRUPÇÃO · APOIO JUDICIÁRIO

    I - Tendo terminado em 28 de Maio de 1997 o prazo de 20 dias para o arguido requerer a abertura da instrução e vindo este em 30 do mesmo mês requerer o benefício do apoio judiciário, cuja decisão, a deferi-lo, se presume ter-lhe sido notificada em 22 de Dezembro de 1997, tendo-se reiniciado com esta notificação a contagem do prazo interrompido com a dedução do pedido do apoio judiciário, ou seja

  • STA04262525-02-1999PAIS BORGES

    RECURSO CONTENCIOSO · RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA · CONTAGEM DE PRAZO · CONSELHO NACIONAL DE PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS

    I - O prazo de apresentação da resposta da autoridade recorrida, fixado em 30 dias, nos termos do art. 45 da LPTA, passou, nos termos da al. f) do art. 6 do DL 329-A/95 de 12-12, a ser de 40 dias, mas contados continuamente. II - Não tendo sido recusada a indicação do representante da DECO do CNPM, padece de erro nos pressupostos de facto o despacho de nomeação de tal Conselho sem o representant

  • TC866/9813-01-1999
  • TRP982103203-11-1998HELDER ALMEIDA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ACÇÃO · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO · CONTAGEM DOS PRAZOS

    I - O prazo de 10 dias, previsto no n.2 do artigo 389 do Código de Processo Civil ( para a propositura de acção, na sequência de providência cautelar decretada sem audiência do requerido ), conta-se de acordo com a regra geral estabelecida na 1ª parte do n.1 do artigo 144 do mesmo Código, ou seja, com suspensão durante as férias judiciais.

  • TC377/9611-02-1998Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TRL004180503-02-1998SOUSA NOGUEIRA

    PROCESSO PENAL · DILAÇÃO · NOTIFICAÇÃO EDITAL

    I - Acresce dilação do prazo de notificação, por via edital, para o arguido requerer a abertura de instrução. II - Não tem, em tal caso, lugar a aplicação da doutrina do Ac. do STJ de 06.12.95, DR I série-A, de 10.01.96, que não contempla a hipótese de notificação edital.

  • STA03956329-01-1998DIONISIO CORREIA

    RECURSO JURISDICIONAL · ALEGAÇÕES · PRAZO · CONTAGEM DE PRAZO

    I - O prazo para alegar no recurso jurisdicional é de 30 dias (art. 106 da LPTA e 6 n. 1 e) do DL 329-A/95, 12.12) e conta-se nos termos do art. 144 n. 1 do CPC. II - As alegações podem ser apresentadas no prazo e condições referidas no art. 145 n. 5 do CPC.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.