Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 816.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação. 2 - Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante. 3 - Não é aplicável à dedução de embargos o disposto no n.º 2 do artigo 486.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10113/2004-614-04-2005FERREIRA LOPES

    EMBARGOS DE EXECUTADO

    I - É de dez dias o prazo para a dedução de embargos de executado; II - A norma do nº 3 do art. 816º do Cód. Proc. Civil, introduzida pelo Dl nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, agora o nº 4 do art. 813º, tem natureza interpretativa, aplicando-se aos actos processuais anteriores à vigência daquele diploma, desde que não cobertos pelo caso julgado.

  • TRL000039221-03-1996SOUSA DINIS

    EXECUÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO · PRAZO · CONTESTAÇÃO

    O disposto no n. 2 do artigo 486 do CPC não se aplica à acção executiva.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.