Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoCOMPRA E VENDA · ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A aquisição por contrato de compra e venda do imóvel arrendado importa que o adquirente passe a ser titular da posição jurídica de senhorio, por força do disposto no art. 1057º do CC. II. A posição jurídica do senhorio é transmitida ao adquirente, em princípio, com eficácia ex nunc, ou seja, em relação à execução futura do contrato, dela estando excluído o d
INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE · RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMERCIAIS
I – A acção especial de inquérito judicial a sociedade, prevista nos artigos 1048.º e ss. do CPC, no caso de sociedade por quotas, exige que tenha sido recusada informação ou prestada informação incompleta ou não esclarecedora. II – Quando a informação pretendida pela requerente se reporta a operações de aumento de capital, pela incorporação de reservas, efectuadas com o seu conhecimento e aprova
IMPUGNAÇÃO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ÓNUS DA PROVA · AUTORIDADE DO CASO JULGADO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção declarativa de simples apreciação negativa, posto que tem por finalidade obter a declaração de inexistência do direito de propriedade invocado na escritura. Por isso e por força do disposto no art. 343º, n.º 1, do CC, recai sobre o réu nessa acção o ónus da prova dos factos constitutivos do direito qu
CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
(i) A força obrigatória da sentença transitada em julgado desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, o que corresponde à denominada autoridade do caso julgado. (ii) A questão da autoridade do caso julgado material resp
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · FACTOS CONCLUSIVOS
I - É o propósito de esconjurar as execuções injustas que explica a opção do legislador em consagrar, nos arts. 858 e 866 do CPC, tipos de ilícito de natureza processual menos exigentes, no que tange ao elemento subjetivo, que o tipo de ilícito processual da litigância de má-fé do art. 542/1 do CPC. II - Os pressupostos de aplicação daqueles tipos especiais de responsabilidade processual não estã
FACTOS CONCLUSIVOS · DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - Não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, nem também as afirmações/expressões/juízos que assimilem o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito, permitindo, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídic
EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
I - O regime de imputação previsto nos arts. 783.º a 785.º CC apenas se aplica ao pagamento voluntário pelo devedor, como resulta da interpretação literal e sistemática, e já não ao pagamento coercivo. II - Na situação de pluralidade de hipotecas do mesmo imóvel para garantia de créditos distintos, o pagamento obedece ao critério da preferência, em função da prioridade temporal do registo da hipo
DOCUMENTOS AUTÊNTICOS · FORÇA PROBATÓRIA PLENA · ACORDO SIMULATÓRIO · MEIOS DE PROVA
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- A força probatória plena de que beneficiam os documentos autênticos, cuja falsidade não tenha sido invocada, apenas se entende aos factos neles exarados como tendo sido praticados e percecionados pela entidade documentadora, e não à verdade material, substantiva ou intrínseca desses factos, pelo que os outorgantes ou os
AÇÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE POR QUOTAS · DIREITO À INFORMAÇÃO · ÓNUS DA ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- No âmbito das sociedades por quotas, o art. 214º do CSC, confere a todos os sócios, independentemente de serem detentores de um capital social mínimo, um direito à informação, que pode ser exercido a todo o tempo e que se desdobra numa tripla vertente: a) o direito à informação em sentido estrito, que confere aos sócios
AÇÃO JUDICIAL · PEDIDO · CESSÃO DE BENS · SIMULAÇÃO
I. Verifica-se a inutilidade do prosseguimento da lide quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio. II. Tendo a ação por objeto a declaração de nul
REABERTURA DA AUDIÊNCIA · PRINCÍPIO INQUISITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Assentando a reabertura da audiência final e a realização de diligências instrutórias que, nessa sequência, foram determinadas oficiosamente pelo tribunal, em despachos judiciais, o meio de reação contra esses despachos, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, mas a impugnação desses despachos por meio de recurso
DECISÃO ARBITRAL · AÇÃO DE ANULAÇÃO · PROCESSO ARBITRAL · PROCESSO ESPECIAL
I - O processo arbitral assenta em princípios fundamentais próprios contidos, no caso da lei portuguesa, no artigo 30º nº 1 da LAV, que não se confundem, embora possam parcialmente coincidir, com os que são próprios do processo civil. A sua aplicação prática, porém, obedece às características da arbitragem, designadamente ao seu menor formalismo e à desejada eficácia em vista do seu desígnio final
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · CASO JULGADO · EFEITO NEGATIVO · EFEITO POSITIVO
I - Em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação goza dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra adstrito o Tribunal de 1ª Instância. II - No âmbito da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que esteja em causa a reapreciação de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, de
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · DEVER DE COOPERAÇÃO
I - A negação de factos verdadeiros - ainda que subjetivamente a parte, por falta de cumprimento dos cuidados elementares de pré-indagação, os considere falsos - integra litigância de má-fé; II - Declarar desconhecer a realidade de um facto não é, porém, a mesma coisa que negá-lo - com a consequente necessidade de sobre ele se produzir prova -, distintas sendo as consequências processuais de um
DOAÇÃO EM CONSIDERAÇÃO DO ESTADO DE CASADO · DIVÓRCIO
-A doação feita ao réu e mulher, pelo pai desta, ora autor, em consideração do estado de casados um com o outro, (os quais se vieram posteriormente a divorciar), está abrangida pela sanção prevista no nº 1 do artigo 1791º do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
PROPRIEDADE HORIZONTAL · TÍTULO CONSTITUTIVO · CONDOMÍNIO · USO DIVERSO
-Se um condómino dá à sua fracção um uso diverso do fim a que, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, ela é destinada, ou seja, se ele infringe a proibição contida no artigo 1422º nº 2 alª c) do Código Civil, o único remédio para essa afectação é a reconstituição natural (afectação da fracção em causa ao fim a que ela estava destinada). -Destinando-se a fracção autónoma, segund
INSOLVÊNCIA · FACTOS-ÍNDICE
Preenchem os factos-índice das alíneas b) e e) do nº 1 do artigo 20.º do CIRE o incumprimento de outras cinco obrigações, duas delas de montantes superiores à dívida da requerente da insolvência, e outras três de valores diminutos, estas já com, pelo menos, 6 e 9 anos e frustração da acção executiva, intentada pela dita requerente, por insuficiência de bens penhoráveis. Sumário do Relator
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Quando um negócio tem conexão com mais de um país, tal circunstância determina saber qual o ordenamento jurídico a aplicar para apreciação do litigio, sendo que, nada tendo sido alegado ou demonstrado que permite concluir que as partes quando celebraram o contrato tiveram em vista uma ordem jurídica em especial, o caso é regulado pela lei do pais com o qual apresente uma conexão mais estreita.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.