Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 892.º

EM VIGOR
Notificação dos preferentes 1 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite. 2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular. 3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à feitura da citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar. 4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.