Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 801.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário, a todas as formas de processo executivo, qualquer que seja o fim da execução.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10113/2004-614-04-2005FERREIRA LOPES

    EMBARGOS DE EXECUTADO

    I - É de dez dias o prazo para a dedução de embargos de executado; II - A norma do nº 3 do art. 816º do Cód. Proc. Civil, introduzida pelo Dl nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, agora o nº 4 do art. 813º, tem natureza interpretativa, aplicando-se aos actos processuais anteriores à vigência daquele diploma, desde que não cobertos pelo caso julgado.

  • TRP993000604-02-1999GONÇALO SILVANO

    PROVA TESTEMUNHAL · ADVOGADO · ADMISSIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO

    I - Após o início da vigência do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro o requerimento em que se suscita a inadmissibilidade do depoimento de um advogado acerca de factos de que teve conhecimento como mandatário de uma das partes deve ser indeferido se da parte do advogado em causa não houver pedido de escusa para depor. II - Presumindo-se a culpa do devedor, desde que alegados mas não provados

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.