Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 926.º

EM VIGOR
Oposição à execução e à penhora 1 - Feita a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora. 2 - Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir. 3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação. 4 - À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1132/18.4T8LRA-C1.S1-A12-10-2021ABRANTES GERALDES

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA

    O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do art. 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais.

  • TRP982030426-05-1998RAPAZOTE FERNANDES

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · EMBARGOS DE EXECUTADO · TEMPESTIVIDADE · PRAZO

    I - Em execução para entrega de coisa certa, os embargos de executado devem ser deduzidos antes da entrega da coisa e no prazo de 20 dias a contar da citação do executado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.