Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 122.º

EM VIGOR
Casos de impedimento do juiz 1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal; b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal; c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente; d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral; e) Quando se trate de recurso que não seja para o tribunal pleno, interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferida a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso; f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições; g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida; h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha; i) Quando, relativamente a qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, se trate de pessoa que com o juiz conviva em economia comum. 2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio. 3 - Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG6983/19.0T8VNF-D.G127-05-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO · DIVÓRCIO · INVENTÁRIO

    I- A Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro revogou o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, aprovou um novo regime do inventário notarial e reintroduziu no Código de Processo Civil o inventário judicial. II- O inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio previsto no art. 1133º do C.P.C. corre nos Juízos de Família e Menores por ap

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.