Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1346.º

EM VIGOR
Indicação do valor 1 - Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens. 2 - O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão. 3 - São mencionados como bens ilíquidos: a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar; b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.