Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 175.º

EM VIGOR
[...] 1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que devem ser levantadas. 2 - Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 172.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar. 3 - Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.