Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1504.º

EM VIGOR
Aviso no caso de ser estrangeiro o navio 1 - Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respectivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida. 2 - O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais.