Artigo 1396.º
EM VIGORRegime dos recursos
1 - Nos inventários de valor superior à alçada da Relação, o regime dos recursos é o do processo ordinário, subindo, porém, conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais e no momento em que se convoque a conferência de interessados, os agravos interpostos até esse momento.
2 - Nos inventários cujo valor não exceda a alçada da Relação o regime de recursos é o do processo sumário.
Artigos 1397.º e 1398.º
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(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.)