Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1108.º

EM VIGOR
Entrega dos bens 1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, seguir-se-ão os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-de-casal. 2 - São citadas para o inventário e intervirão nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil. 3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados. 4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata; a decisão que a ordene nomeará os interessados curadores definitivos quanto a esses bens. 5 - A sentença final do inventário deferirá a quem competir a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior. 6 - Quando o tribunal exija caução a algum curador definitivo, e este a não preste, ordenar-se-á no mesmo processo, por simples despacho, a entrega dos bens a outro curador.