Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 268.º

EM VIGOR
Princípio da estabilidade da instância Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0461/0825-11-2009JOÃO BELCHIOR

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS DO RECURSO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

    I - A oposição de julgados pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilhem soluções opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito. II - Essa oposição não se verifica, por falta de identidade factual, quando, estando em causa a indagação sobre a suficiência da fundamentação, num caso

  • STA04654127-09-2000ANSELMO RODRIGUES

    PROCESSO URGENTE. · CORRECÇÃO DA PETIÇÃO. · PETIÇÃO DEFICIENTE.

    Tendo em conta as alterações introduzidas no art. 268º, nº 4 da CRP pela Lei 1/97, deve ser possível a aplicação do art. 40º da LPTA convidando o requerente a corrigir a petição, nos casos de erro na identificação da entidade recorrida quando desculpável, mesmo no caso dos processos urgentes.

  • STA04191505-06-2000RUI PINHEIRO

    ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. · RECURSO CONTENCIOSO. · RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS.

    I - A tramitação, em contencioso administrativo, do recurso por oposição de julgados continua a reger-se pelas normas dos artigos 763° a 767° do CPC, sem embargo da respectiva revogação para o processo civil. II - Com os princípios da accionabilidade e da tutela efectiva, o legislador constitucional pretendeu erigir as acções como meios de tutela no direito administrativo, a título principal tamb

  • TRL007024610-02-2000ARLINDO ROCHA

    ALTERAÇÃO · PEDIDO · CAUSA DE PEDIR · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I. Tendo a acção sido proposta no âmbito do C.P.Civil de 1961, não pode o Autor após a apresentação de todos os articulados alterar o pedido e a causa de pedir nos termos do artigo 273º, nº 6 do C.P.Civil de 1995, face ao disposto no artigo 16º do DL 329-A/95. II. A competência do contencioso administrativo afere-se pela distinção entre actos de gestão privada e actos de gestão pública e só os da

  • STA04382819-11-1998MACEDO DE ALMEIDA

    RECURSO CONTENCIOSO · DOCUMENTO · INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Em recurso contencioso de acto de membro de órgão autárquico, não é de rejeitar liminarmente o recurso, nos casos em que o recorrente, convidado a juntar documento comprovativo do acto recorrido, requer logo na petição a notificação da autoridade recorrida para proceder a essa junção, uma vez que, apesar das diligências efectuadas lhe foi recusada a passagem da aludida certidão. II - Nas circ

  • STA01594204-11-1998LUCIO BARBOSA

    ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO · REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Se o acórdão proferido vem dizer que a solução jurídica é a mesma, quer se considere um regime jurídico quer outro, não há qualquer obscuridade ou ambiguidade que justifique se aclare tal acórdão. II - A reforma da decisão final, consentida pelo art. 669, 2, do CPC, na sua actual redacção, não é aplicável aos recursos pendentes, face so disposto no art. 25, n. 1, do Dec.-Lei n. 329-A/95, de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.