Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 714.º

EM VIGOR
Publicação do resultado da votação 1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão. 2 - O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão. 3 - O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.