Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 23.º

EM VIGOR
Suprimento da incapacidade judiciária da irregularidade de representação 1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz. 2 - Se estes ratificaram os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados. 3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da acção ou da renovação dos actos, é aplicável o disposto no artigo 12.º 4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL95/1994.L1-419-09-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · LEI APLICÁVEL · ORDEM PÚBLICA

    A circunstância do regime jurídico dos acidentes de trabalho aplicável ao sinistrado derivar do contrato de trabalho que celebrou com o empregador, bem como do contrato de seguro que este firmou com a companhia de seguros, não reclama a intervenção da «ordem pública» prevista no artigo 22.º do Código Civil, o mesmo acontecendo relativamente à divergência entre o conceito de «acidente de trabalho»

  • TRL8445/2008-706-01-2009ROSA RIBEIRO COELHO

    PETIÇÃO INICIAL · TAXA DE JUSTIÇA · DESENTRANHAMENTO

    I – Do nº 3 do art. 150º do CPC, conjugado com a al. d) do seu nº 1, na redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, resultava que a apresentação de um acto processual por correio electrónico deveria ser seguida da remessa a tribunal, no prazo de cinco dias, dos documentos que devessem acompanhar a peça processual. II – Do nº 4 desse artigo, na redacção dada pelo mesmo DL, resultava que,

  • TRP062672506-03-2007HENRIQUE ARAÚJO

    JULGAMENTO · NULIDADE · ACTA DE JULGAMENTO

    I - Constitui nulidade processual a realização da audiência de discussão e julgamento por juiz singular quando deveria ter sido realizada por tribunal colectivo, devendo a mesma ser alegada ou conhecida oficiosamente até ao encerramento da audiência (arts. 646.º n.º1 e 110.º n.º4 do CPC). II - A falsidade da acta de audiência deve ser arguida no prazo de dez dias a contar do conhecimento da mesma

  • TRL2488/2006-626-10-2006FERNANDA ISABEL PEREIRA

    DIVÓRCIO · IMPUGNAÇÃO · TESTEMUNHA · PRINCÍPIO DISPOSITIVO

    I - A motivação impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamen

  • TRP052461513-12-2005HENRIQUE ARAÚJO

    ANULAÇÃO · JULGAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I- O julgamento pelo juiz singular das questões de facto, quando o deve ser pelo Tribunal Colectivo, leva à anulação do julgamento. II- Não estabelecendo a lei prazo para a anulação, pode ser decretado ou declarado até ao trânsito em julgado da sentença em regime semelhante ao da incompetência absoluta. III- Hoje, o regime é do artº 110 nº 4, por remissão do nº 3 do artº 646 do C. P. Civil (conh

  • TRL9255/2004-714-12-2004PIMENTEL MARCOS

    PODER DISCRICIONÁRIO · RECURSO

    São no uso legal de um poder discricionário os despachos proferidos ao abrigo de uma disposição que, perante determinado circunstancialismo, lhe confere uma ou mais alternativas de opção, entre as quais deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção aos fins do processo civil. É admissível recurso do despacho do juiz que ordene a requisição de documentos nos termos do art. 535º do CPC, por n

  • STJ02A202608-10-2002GARCIA MARQUES
  • TRL004098620-06-2002GRANJA DA FONSECA

    TAXA DE JUSTIÇA · PAGAMENTO · SANÇÃO PECUNIÁRIA

    I - A expressão "autor", constante da alínea a) do nº 1 do artigo 24º do C.C. Judiciais vale com o seu sentido mais lato, devendo, inclusivamente, proceder-se a uma interpretação declarativa lata da norma do nº 3 do art. 14º do DL nº 329-A/95, de 12/12. II - Sendo assim, os embargantes, deduzindo embargos de executado, estão sujeitos ao pagamento da taxa de justiça inicial e, não o fazendo no pra

  • STJ00B31004-05-2000QUIRINO SOARES

    PROVA TESTEMUNHAL · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO · INSTRUÇÃO DO PROCESSO · INQUISITÓRIO

    I- O poder inquisitório do tribunal, em matéria de instrução, é normalmente insindicável pelo STJ, porque exercido no domínio da investigação da matéria de facto. II- O consentimento conjugal não pode ser dado de forma genérica (referido a certa espécie de actos ou, mesmo, a um certo período). Terá que ser dado caso por caso, a fim de lhe garantir a genuinidade. III- Não pode valorar-se como con

  • TRP992163508-02-2000CÂNDIDO DE LEMOS

    MATÉRIA DE FACTO · FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - Antes da reforma de 1995/96 do processo civil, só havia que fundamentar as respostas positivas à matéria de facto. II - Assim, nenhuma tendo existido, nada há a fundamentar. III - De qualquer modo, as irregularidades sobre fundamentação da matéria de facto não constituem nulidade, dando apenas lugar à baixa do processo para ser colmatada a anomalia.

  • STA04475920-01-2000VITOR GOMES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAJUDICIAL · DOLO EVENTUAL · CASO JULGADO PENAL · DANO NÃO PATRIMONIAL

    I - A condenação definitiva proferida em processo penal do agente administrativo constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções para efectivação de responsabilidade extracontratual em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática

  • TRP983128408-11-1999FERREIRA DE SOUSA

    PROVA TESTEMUNHAL · INABILIDADE PARA DEPOR · INDICAÇÃO DE PROVA · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    I - Apresentada como prova uma testemunha em data anterior a 1 de Janeiro de 1997, relativamente à qual existia um tipo de inabilidade afastado pelo Código de Processo Civil revisto, é aplicável à apreciação da referida inabilidade para depor o regime do Código de Processo Civil anterior à revisão. II - A não aplicação da nova lei não sofre de inconstitucionalidade. III - O consentimento do cônj

  • TRP995035710-05-1999GONÇALVES FERREIRA

    ROL DE TESTEMUNHAS · ALTERAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO · ADMISSIBILIDADE

    I - O artigo 512-A do Código de Processo Civil, no que concerne à alteração do rol de testemunhas tem aplicação imediata, mesmo nos processos pendentes.

  • TRP993007504-03-1999MANUEL RAMALHO

    REGIME DE PROVA · REGISTO DA PROVA · GRAVAÇÃO DA PROVA · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    I - O regime de provas previsto na norma transitória no artigo 23 do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro, que tem directamente a ver com o sistema de gravação de prova, não é aplicável a acção cuja instrução ocorreu ante de 1 de Janeiro de 1997.

  • TRP993000604-02-1999GONÇALO SILVANO

    PROVA TESTEMUNHAL · ADVOGADO · ADMISSIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO

    I - Após o início da vigência do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro o requerimento em que se suscita a inadmissibilidade do depoimento de um advogado acerca de factos de que teve conhecimento como mandatário de uma das partes deve ser indeferido se da parte do advogado em causa não houver pedido de escusa para depor. II - Presumindo-se a culpa do devedor, desde que alegados mas não provados

  • STA02264707-10-1998BENJAMIM RODRIGUES

    CUSTAS · CONTA DE CUSTAS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - O actual R. C. Processos Tributários (aprovado pelo DL n. 29/98, de 11/2) não regula as custas do STA, pelo que o seu art. 21 que dispõe sobre o local da elaboração da conta não se aplica àquelas. II - A disposição do art. 50 do novo CCJ que dispõe que a conta das custas é efectuada no tribunal que funcionou em 1 instância é aplicável às custas devidas ao STA em recurso por ele julgado. III

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.