Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 574.º

EM VIGOR
Peritos estranhos à comarca 1 - As partes têm o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto. 2 - Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de deslocação. 3 - Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no tribunal deprecado. SUBSECÇÃO II Proposição e objecto da prova pericial