Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 901.º

EM VIGOR
Entrega dos bens O adquirente pode, com base no título a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor dos bens execução para entrega deles, nos termos prescritos para a execução de sentença para entrega de coisa certa. DIVISÃO III Venda extrajudicial

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG3831/22.7T8BRG-E.G118-04-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA JUDICIAL · ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR

    I. Na ação de divisão de coisa comum, frustrando-se o acordo sobre a adjudicação da coisa indivisível, deve o juiz ordenar a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda. II. A venda, assumindo uma natureza executiva, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução. III. Sendo, nesse contexto, a venda de coisa corpórea realizada por propostas em carta fechada, uma vez pa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.