Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 910.º

EM VIGOR
Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação 1 - Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução. 2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ98A122809-02-1999MARTINS DA COSTA

    NULIDADE DA DECISÃO · FUNDAMENTAÇÃO · VENDA JUDICIAL · BENS COMUNS

    I- Só padece da nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668, do CPC, a falta absoluta de fundamentação da decisão; tratando-se de despacho inserto em acta, a fundamentação pode não ser explícita e basta que ela resulte do seu contexto. II- O cônjuge executado que citado para a execução nos termos do artigo 825 do CPC, depois de penhorado bem comum do casal, não tiver deduzido oposição d

  • STJ98B103320-01-1999SOUSA DINIS

    ARRESTO · DÍVIDA COMERCIAL · ACTO COMERCIAL · COMERCIANTE

    I - Antes da nova red. do CPC (a de 1995), era proíbido o arresto contra comerciantes se a dívida proviesse de actos relacionados com o exercício do seu comércio (comercialidade substancial), salvo provando o arrestante que aquele não estava matriculado ou, estando-o, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de 3 meses. II - A intenção do legislador era a de protecção da actividade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.