Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1105.º

EM VIGOR
Termos posteriores aos articulados 1 - Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, serão produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias. 2 - Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a ausência.