Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1696.º

EM VIGOR
[...] 1 - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. 2 - ... a) ... b) ... c) ... 2 - É revogado o artigo 2.º do Código Civil. CAPÍTULO III Alterações à Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) Art. 5.º É revogada a alínea b) do artigo 26.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Art. 6.º Na falta de regulamentação especial em contrário, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil, consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte: a) Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes; b) Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias; c) Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias; d) Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a 18 dias; e) Passam a ser de 30 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias; f) Passam a ser de 40 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 25 e inferior a 40 dias. Art. 7.º Sem prejuízo da aplicação do regime do processo sumaríssimo, diploma próprio poderá regular a tramitação dos processos que corram termos nos tribunais de pequena instância cível. Art. 8.º Nos processos cuja tramitação não comporte a prolação de despacho liminar, observar-se-ão as seguintes regras: a) Consideram-se feitas para o acto de citação do réu as remissões constantes de quaisquer diplomas legais para o despacho que ordene a citação daquele; b) Não há lugar, designadamente em quaisquer incidentes inseridos na tramitação da causa principal, à formulação de um juízo liminar sobre a viabilidade da pretensão que constitui objecto daquela, o qual fica diferido para o primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados. Art. 9.º Consideram-se feitas para o processo executivo sumário que vise a execução de decisões proferidas em processo declarativo sumaríssimo quaisquer remissões feitas, designadamente, nas leis de organização judiciária para a execução sumaríssima. Art. 10.º Consideram-se feitas para a venda mediante propostas em carta fechada as remissões feitas em quaisquer outros diplomas legais para a arrematação em hasta pública. Art. 11.º As remissões constantes de legislação avulsa para processos especiais ora eliminados consideram-se feitas para o processo comum correspondente. Art. 12.º Não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no artigo 824.º do Código de Processo Civil. Art. 13.º - 1 - Consideram-se revogadas todas as disposições referentes a custas devidas em tribunais judiciais que imponham a contagem do processo ou de quaisquer incidentes nele suscitados durante a sua pendência, designadamente antes da subida de quaisquer recursos. 2 - No caso previsto no número anterior, o processo apenas é contado a final, após o trânsito em julgado da decisão, no tribunal que funcionou em 1.ª instância. Art. 14.º - 1 - Consideram-se revogadas as disposições relativas a custas que estabeleçam preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento atempado de quaisquer preparos ou custas, salvo o disposto quanto aos efeitos da não efectivação pela parte do preparo para despesas. 2 - Sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, a preclusão processual revogada por esta disposição é substituída por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo da quantia em dívida, não podendo, todavia, exceder 10 UC. Art. 15.º - 1 - O Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, é republicado em anexo, com as devidas correcções materiais. 2 - A nova sistemática decorrente das alterações introduzidas pelo presente diploma é a que consta do Código de Processo Civil agora republicado. Art. 16.º - 1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no número seguinte. 2 - O disposto no capítulo VI do título II do livro III do Código de Processo Civil é aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas após a data a que se refere o número anterior, com excepção do preceituado nos artigos 725.º e 754.º, n.º 2. Art. 17.º - 1 - É imediatamente aplicável a revogação dos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os assentos já proferidos têm o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B. 3 - Relativamente aos recursos para o tribunal pleno já intentados, o seu objecto circunscreve-se à resolução em concreto do conflito, com os efeitos decorrentes das disposições legais citadas no número anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 13 de Outubro de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 15 de Outubro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIVRO I Da acção TÍTULO I Da acção em geral CAPÍTULO I Das disposições fundamentais

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1557/11.6TBPVZ-C.P110-07-2019JOAQUIM CORREIA GOMES

    EMBARGOS DE TERCEIRO · DEVEDOR · EX-CÔNJUGE · PATRIMÓNIO COMUM

    I - O direito incompatível de terceiro com a realização da penhora, será todo aquele que obsta ou impede que o bem ou direito judicialmente apreendido responda pela dívida exequenda. II - Respondendo subsidiariamente pelas dívidas exclusivas de um dos cônjuges a sua meação nos bens comuns, a penhora dos bens que integram o património comum do casal não é incompatível com o direito do outro cônjug

  • TRL17/14.8TJLSB-E.L1-719-02-2019CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    INSOLVÊNCIA · DIVÓRCIO · MEAÇÃO

    I–Em processo de insolvência de um dos cônjuges casado em regime de comunhão de bens (ou, sendo divorciado, sem que tenha havido partilha dos bens comuns do casal), haverá lugar à apreensão de todos os bens do insolvente, incluindo os seus bens próprios e os comuns do casal; II–Sendo os dois imóveis apreendidos no processo de insolvência de um dos ex-cônjuges bens comuns (não partilhados) que r

  • STA0365/1624-05-2016DULCE NETO

    CÔNJUGE DO EXECUTADO · SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS · CITAÇÃO

    I - A separação de pessoas e bens de um casal não dissolve o vínculo matrimonial (art. 1795º-A do Código Civil), pelo que permanece a sociedade conjugal e o respectivo estatuto de cônjuges. II - As relações patrimoniais entre os cônjuges não cessam logo que é decretada essa separação caso ela deixe em aberto o destino do património acumulado pela sociedade conjugal. III - Para além de conferir a

  • TRG3798/09.7TBBRG-C.G222-10-2015JORGE SEABRA

    INVENTÁRIO · SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · REGIME DE BENS · SEPARAÇÃO DE BENS

    1. No âmbito de execução movida contra um apenas dos cônjuges e em que se mostrem penhorados bens comuns do casal, deverá o cônjuge não executado ser citado para os fins previstos no art. 825º do CPC (na anterior redacção) ou no art. 740º do novo CPC. 2. Na sequência dessa citação, deverá o cônjuge citado, no prazo legal da oposição, comprovar a instauração de inventário para separação de meações

  • TRL17701/04.7YYLSB-C.L1-623-02-2012TERESA PARDAL

    EMBARGOS DE TERCEIRO · INDEFERIMENTO LIMINAR · EXECUÇÃO · PENHORA

    1. A redacção do artigo 1696º nº1 do código civil introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 é de aplicação imediata e não viola as garantias e os direitos constitucionais previstos nos artigos 2º (princípio da confiança baseado no Estado de Direito) e 65º e 67º (direito a habitação condigna e à protecção à família). 2. O cônjuge do executado não tem fundamento para deduzir embargos de terceiro à

  • TRL7516/2008-615-01-2009MANUEL GONÇALVES

    EXECUÇÃO · VENDA JUDICIAL · CITAÇÃO · CÔNJUGE

    1. À falta de citação do cônjuge do executado não se aplica o disposto no art. 921 CPC, só aplicável ao executado, mas o disposto no art. 864 nº 3 do mesmo código. 2. Na venda executiva, estamos perante uma venda forçada, naturalmente alheia à vontade do executado, para a qual, em princípio, em nada contribui, sobretudo não emitindo qualquer declaração negocial nesse sentido. 3. O direito de pro

  • TRL9533/2007-210-01-2008NELSON BORGES CARNEIRO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · EXECUTADO · CÔNJUGE · BENS COMUNS

    I - Em execução movida contra um dos cônjuges, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, pode nomear-se à penhora bens comuns, desde que seja pedida a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. II - Com a citação do cônjuge do executado torna-se inútil a dedução de embargos de terceiro. III – A extinção do vínculo conjugal não altera, automaticamente, o regime de be

  • TRE710/06-116-05-2006DOMINGOS DUARTE

    ARRESTO PREVENTIVO · CAUÇÃO ECONÓMICA · BENS COMUNS DO CASAL

    I - A extinção do vínculo conjugal não faz operar, automaticamente, a alteração do regime matrimonial de bens, pelo que, sendo a pretensão conservatória (arresto) anterior à dissolução da sociedade conjugal, os bens comuns do casal mantêm essa qualidade, até à sua divisão e partilha. II - O arresto preventivo pode ser requerido por toda a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime (o que bast

  • STJ02A337205-11-2002FERNANDES MAGALHÃES

    EMBARGOS DE TERCEIRO

  • STJ02B198104-07-2002FERREIRA DE ALMEIDA
  • TRP003030516-03-2000OLIVEIRA VASCONCELOS

    PENHORA · BENS COMUNS · DÍVIDA DE CÔNJUGES · MORATÓRIA

    O que viola o princípio da confiança que os cidadãos devem depositar na ordem jurídica é a interpretação da norma obtida pela conjugação dos artigos 1696 n.1 do Código Civil e 27 do Decreto-Lei n.329-A/95, que permita "convalidar" uma penhora -a penhora de bens comuns- que, no momento em que foi feita a lei proibia e não uma penhora que nesse momento a lei permitiu.

  • TC.241/9912-01-2000Rel.: Consº. Artur Maurício
  • STJ99B51524-06-1999QUIRINO SOARES

    CONSTITUCIONALIDADE · CONSTITUCIONALIDADE FORMAL · CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · DÍVIDA DE CÔNJUGES

    1 - Inexiste qualquer inconstitucionalidade orgânica, formal ou material, no art. 27 do Dec. Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro. 2 - Com efeito, e na medida em que não implique, em concreto, uma retroactividade intolerável, a aplicação imediata do novo conteúdo desse dispositivo, não viola o princípio da confiança ínsito no princípio geral do estado de direito consagrado no art. 2 da Constituição

  • TRP985100716-11-1998PINTO FERREIRA

    EXECUÇÃO · PENHORA · BENS COMUNS DO CASAL · EMBARGOS DE TERCEIRO

    I - Se um dos cônjuges deduziu embargos de terceiro na execução movida contra o outro, tendo nesta, após penhora de bens comuns, sido citado para os efeitos do artigo 825 n.2 do Código de Processo Civil ( anterior redacção ) e nada requerendo, vindo a aplicar-se aos embargos a redacção actual do artigo 1696 n.1 do Código Civil, tal não faz renascer novo prazo para agora requerer inventário para se

  • TC284/9727-10-1998Messias Bento
  • STA02071401-04-1998ANTONIO PIMPÃO

    EXECUÇÃO FISCAL · REVERSÃO DE EXECUÇÃO · GERENTE DE EMPRESA · MEAÇÃO

    Pelas dívidas do gerente, nos termos do art. 16 do CPCI, as quais têm natureza extracontratual ou delitual respondem os bens próprios e a sua meação nos bens comuns (art. 1692 b) do C.Civil). Na execução por estas dívidas não há lugar á moratória a que se refere o art. 1696 1 do C.Civil por força do seu n. 3. Não havendo lugar à moratória e tendo o cônjuge do responsável pela dívida sido citado

  • TRL006913229-01-1998FERREIRA GIRÃO

    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    I - Face ao disposto no art. 27 do DL 329-A/95, a extinção da moratória forçada imposta pela nova redacção dada ao art. 1696 do CC aplica-se: às causas pendentes em 01/01/1997; oficiosamente; e tratando-se de embargos de terceiro pendentes, não obsta o facto de a penhora ter sido ordenada antes daquela data. II - Todavia, pode constituir obstáculo à aplicação oficiosa e imediata, a observância do

  • TRP973039416-10-1997CAMILO CAMILO

    EXECUÇÃO · AVALISTA · CÔNJUGE · PENHORA

    I - Se o cônjuge do executado, em embargos de terceiro, alega a natureza não comercial da obrigação exequenda, então nesse processo caberá ao exequente, como embargado, a prova da comercialidade substancial daquela obrigação. II - Instaurada execução contra o avalista e deduzidos embargos de terceiro pelo seu cônjuge com o fundamento de que o prédio penhorado é bem comum do casal sendo a penhora

  • STA02132718-06-1997ALMEIDA LOPES

    EXECUÇÃO FISCAL · EMBARGOS DE TERCEIRO · GERENTE · CÔNJUGE

    I - O cônjuge do gerente da sociedade executada, contra quem reverteu a execução fiscal, é terceiro nessa execução, pois não interveio no acto jurídico de que emana a diligência da penhora (não foi ele o gerente); II - A responsabilidade fiscal subsidiária do gerente, derivada do art. 16 do CPCI, é responsabilidade extracontratual ou delitual (art. 1692 al. b), do Código Civil) que recai unicamen

  • TRP962129703-06-1997GONÇALVES VILAR

    TÍTULO DE CRÉDITO · LETRA · TÍTULO EXECUTIVO · DÍVIDA DE CÔNJUGES

    I - Pelo novo preceito do artigo 1696 do Código Civil na redacção do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, eliminada fica a moratória na responsabilidade da meação do devedor nos bens comuns. Passa a regime- -regra a exclusão da moratória, antes confinada a regime-excepção do artigo 10 do Código Comercial.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.