Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 140.º

EM VIGOR
Tradução de documentos escritos em língua estrangeira 1 - Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte. 2 - Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC935/2120-10-2022Assunção Raimundo
  • TRP18288/20.9T8PRT-A.P112-09-2022EUGÉNIA CUNHA

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · ADMISSÃO

    I - Sendo o momento normal de alegação dos factos o dos articulados, cabe aos Réus o ónus de expor, na contestação, as razões de facto por que se opõem à pretensão do Autor, alegando os factos essenciais em que se baseiam as exceções e tendo, por força do princípio da concentração da defesa, toda a defesa de ser apresentada em tal articulado (cfr.nº1, do art. 573º, do CPC); II - Contudo, podendo,

  • TRP2349/20.7T8GDM.P128-10-2021PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    JUSTO IMPEDIMENTO · REVELIA OPERANTE · CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO

    I - O justo impedimento constitui excepção à regra prevista no artigo 139º, n.º 3, do CPC, segundo a qual o decurso do prazo peremptório extingue o direito de a parte praticar determinado acto processual; II - São requisitos cumulativos do «justo impedimento»: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, isto é, que não se deva a culpa sua (por não ser norma

  • TRL19156/18.0T8LSB-B.L1-728-05-2019HIGINA CASTELO

    DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA · TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS

    I. A citação com entrega de uma petição inicial acompanhada de documentos escritos em língua estrangeira não enferma de nulidade, nem sequer de qualquer outro tipo de irregularidade. II. Tão-pouco é obrigatória a ulterior tradução dos documentos juntos em língua estrangeira; ela só terá de ser feita quando o juiz a ordene e o juiz só deverá ordená-la se, no seu prudente arbítrio, entender que a m

  • TRP463/18.8T8VFR-A.P111-04-2019JORGE SEABRA

    JUSTO IMPEDIMENTO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - Independentemente da ocorrência de um evento imprevisível (v.g., doença), o requerente não pode beneficiar da excepcionalidade do justo impedimento quando, apesar disso, tenha actuado com negligência, culpa ou imprevidência, caso em que o atraso na prática atempada do acto não decorre do próprio evento imprevisível, antes lhe é subjectivamente imputável e exclui o justo impedimento. II - Não

  • TRG4353/17.3T8BRG-A.G110-07-2018RAQUEL TAVARES

    JUSTO IMPEDIMENTO · FALTA DE CITAÇÃO

    “I - São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o acto em tempo. II – A falta de citação a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil ocorre quando a pessoa que devia ser citada não o é, verificando-se quanto a esta a falta de citação,

  • TRE67/15.7T8ALR.E211-05-2017RUI MACHADO E MOURA

    JUSTO IMPEDIMENTO · REQUISITOS

    Face à redacção dada ao art.140º, nº1, do C.P.C., o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam

  • TCAS08698/1519-05-2016CRISTINA FLORA

    JUSTO IMPEDIMENTO, COMPORTAMENTO CULPOSO IMPUTADO À MANDATÁRIA

    I. O justo impedimento (art. 140.º, n.º 1 do CPC) implica um juízo de não imputação à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que implica necessariamente, ausência de culpa na formação e ocorrência do evento que obstaculizou a prática do acto dentro do prazo (ausência de um juízo de censurabilidade); II. Não age com a diligência exigível às funções o funcionário do escritório de advoga

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.