Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 360.º

EM VIGOR
[...] 1 - A falsidade de documentos deve ser arguida no prazo de 10 dias, contados da sua apresentação, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário; se a falsidade respeitar, porém, a documento junto com articulado que não seja o último, deve a sua arguição ser feita no articulado seguinte e quando se referir a documento junto com a alegação do recorrente será o incidente deduzido dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 2 - Se a parte só tiver conhecimento da falsidade depois do prazo fixado para a arguição, pode deduzir o incidente dentro de 10 dias, a contar da data em que do facto teve conhecimento. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...