Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 418.º

EM VIGOR
Como se faz ou ratifica o embargo 1 - O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível. Notificar-se-á o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar. 2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente. Quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervirão duas testemunhas. 3 - O embargante e o embargado podem, no acto do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo. Neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a identificação da chapa fotográfica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ96B93420-02-1997MIRANDA GUSMÃO

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · LEGITIMIDADE PASSIVA · INVENTÁRIO · LICITAÇÃO

    I - Nas acções de preferência a legitimidade passiva compete ao alienante e ao adquirente da coisa. II - A regra da legitimidade passiva nas acções de preferência não se mantem quando a aquisição da coisa for feita através de partilha judicial a que se procedeu em processo de inventário: a legitimidade, então, é aferida através dos critérios consignados no artigo 26 do CPC67. III - Autores e réu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.