Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1354.º

EM VIGOR
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos 1 - As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento. 2 - Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG2165/21.9T8VNF.G127-06-2024JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    INVENTÁRIO · APROVAÇÃO DO PASSIVO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · PROVA DOCUMENTAL

    I. No anterior modelo processual as diligências destinadas à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na conferência de interessados (art.º 1353º n.º 3 do CPC de 1961 na redacção do DL 329-A/95). II. Visando obstar aos inconvenientes para a celeridade e a economia da tramitação do inventário gerados com tal modelo, o actual regime antecipou, em regra, o momento da eventual controvérsia ace

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.