Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 201.º

EM VIGOR
Regras gerais sobre a nulidade dos actos 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS194/15.0BEALM-A16-03-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVA · INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHAS

    i)A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no artigo 526.º, nº 1, do CPC (anteriormente o art. 645º, n.º 1) constitui um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas) e nos limites fixados da discussão da causa, haja razões para presumir que determinada pessoa, que não tenha sido proposta como testemunha, tem c

  • STA0978/1424-09-2014PEDRO DELGADO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · NOTIFICAÇÃO · CONTESTAÇÃO

    I – As nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr. os nºs. 2 e 3 do art. 668° do CPC) e devem ser arguidas em recurso desta interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo. II – Pese embora o CPPT não preveja, para o processo de reclamação regulado nos artigos 276.º e seguintes, o art

  • STA013/1219-06-2014JOSÉ VELOSO

    ACÇÃO SOBRE CONTRATO · ADESÃO · REMISSÃO · NULIDADE DE DESPACHO

    I – O artigo 158º, nº 2, do CPC, proíbe a simples adesão a fundamentos alegados pelas partes, e não a remissão para o conteúdo dos seus articulados; II – «Aderir» implica, neste âmbito, apego ou ligação intelectual, remete para o campo da valoração, pois adere o que aquiesce a juízo que lhe é proposto; III – «Remeter» situa-se no plano mais modesto do enviar, reportar-se, referir-se a algo que j

  • TRL48/13.5TTTVD-A.L1-418-06-2014FRANCISCA MENDES

    INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    1-Pretendendo a ora recorrente ampliar o depoimento de testemunha e não tendo alicerçado o seu requerimento no facto de não ter sido excedido o limite legal de testemunha a inquirir sobre tal matéria, mas sim nos princípios da descoberta da verdade material e do inquisitório, cumpre verificar se estão reunidos os requisitos do art. 645º do pretérito CPC. 2- Após a reforma do DL 329-A/95, qualqu

  • TRP711/10.2TBPNF-A.P125-09-2012M. PINTO DOS SANTOS

    EXECUÇÃO CAMBIÁRIA · OPOSIÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · LETRA DE CÂMBIO

    I - O art. 508° n°s l a 3 do CPC prevê dois tipos de despacho: nos casos da al. a) do n° l e do n° 2, com referência à al. b) do n° 1, estamos perante um poder-dever, um poder vinculado, do juiz que está obrigado a proferir despacho com vista ao suprimento das excepções dilatórias, cumprindo o prescrito no n° 2 do art. 265º, ou convidando as partes a suprirem carências de requisitos legais ou a ap

  • TRL5331/98.5TVLSB-D.L1-631-05-2012AGUIAR PEREIRA

    EXECUÇÃO · CREDOR · CITAÇÃO · OMISSÃO

    1. A omissão da citação do credor hipotecário na acção executiva em que foi penhorado o imóvel sobre que incidia a hipoteca não tem como consequência a anulação da venda e adjudicação da propriedade do imóvel efectuada a um terceiro, na medida em que, nessas circunstâncias, o exequente não é beneficiário exclusivo de tais actos (artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil na redacção anterior ao

  • STJ05B411102-03-2006SALVADOR DA COSTA

    ACTO DA SECRETARIA · ERRO · OMISSÃO · NULIDADE PROCESSUAL

    1. Entre o normativo do nº 1 do artigo 201º e o do nº 6 do artigo 161º, do Código de Processo Civil, decorre uma relação de generalidade/especialidade, pelo o último é insusceptível de afectar o regime da nulidade geral de actos processuais, designadamente o ónus de a parte por elas afectado as arguir tempestivamente. 2. Quando o erro ou a omissão constituir nulidade geral de actos processuais, o

  • STA0797/0402-03-2005MADEIRA DOS SANTOS

    RECURSO JURISDICIONAL. · ALEGAÇÕES. · NOTIFICAÇÃO. · PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    I – Por ser «lex specialis», o art. 106º da LPTA não foi revogado pela nova redacção que o DL n.º 329- A/95, de 12/12, deu ao art. 743º do CPC. II – A circunstância de o art. 106º da LPTA não propiciar que o recorrido, nos termos do art. 152º, n.º 2, do CPC, seja notificado da alegação de recurso representa uma perda de comodidade que não afecta essencialmente os seus direitos processuais. I

  • TRP992068408-11-2001JOÃO BERNARDO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · FALTA DE PAGAMENTO · TAXA DE JUSTIÇA · ADIAMENTO

    I - Como regra geral, a violação das normas tributárias não deve determinar a suspensão da instância, mas o processo não terá andamento se não foi paga a taxa de justiça inicial. II - A audiência de julgamento não é adiada por falta de advogado do réu, que não compareceu, se ele havia renunciado ao mandato e o réu, apesar de notificado da renúncia, não constituiu outro dentro do prazo legal (20 d

  • STJ99B88125-11-1999ABÍLIO DE VASCONCELOS

    CONTRADITÓRIO · NULIDADE

    O princípio do contraditório, um dos princípios estruturantes do processo civil, envolve a proibição da prolacção de decisões surpresa, não sendo lícito ao tribunal decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

  • STA04402523-06-1999MADEIRA DOS SANTOS

    RECURSO JURISDICIONAL · CONTRA ALEGAÇÕES · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · NULIDADE PROCESSUAL

    I - Apresentada tempestivamente a contra-alegação pelo recorrido, a omissão da sua junção influi no exame e na decisão do respectivo recurso jurisdicional que subira em separado. II - Essa omissão configura a nulidade prevista no art. 201 do CPC, acarretando a anulação nos termos processuais subsequentes e que da prática do acto omitido dependiam, neles se integrando o acórdão que entretanto haja

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.