Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 293.º

EM VIGOR
Liberdade de desistência, confissão e transacção 1 - O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido. 2 - É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.