Artigo 480.º
EM VIGORCitação do réu
O réu é citado para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo autor.
Decreto-Lei 329-A/95
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais