Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 168.º

EM VIGOR
Limitações à publicidade do processo 1 - O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir. 2 - Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior: a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários; b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ97A67311-11-1997ARAGÃO SEIA

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA · CONSTITUCIONALIDADE · PROCESSO · RECURSO

    I - Não se incluindo na reserva parlamentar a matéria atinente ao processo civil, nela não cabe a regulamentação dos seus recursos. II - Por isso, independentemente de a Lei 33/95, ao abrigo da qual o DL 329-A/95 foi editado, conter ou não no artigo 2. autorização para o Governo legislar sobre matéria de recursos em processo civil, este Decreto-Lei não enferma de inconstitucionalidade orgânica, n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.