Artigo 1121.º
EM VIGOR[...]
1 - Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo.
2 - Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 399.º e seguintes.
3 - Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará dentro de 10 dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo sumário.
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