Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 693.º

EM VIGOR
[...] 1 - A atribuição do efeito meramente devolutivo é requerida nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita a apelação, pedindo-se logo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger. 2 - Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, dentro do prazo estipulado no número anterior, que o apelante preste caução, se não estiver já garantido por hipoteca judicial; a caução pode também ser requerida no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que não atribuir à apelação efeito meramente devolutivo.