Artigo 1022.º-A
EM VIGOROs artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) Às contas a prestar no caso do artigo 1920.º, n.º 2, do Código Civil;
b) Às contas do administrador de bens do menor;
c) Às contas do adoptante.
Decreto-Lei 329-A/95
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais