Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 466.º

EM VIGOR
Disposições reguladoras 1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva. 2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa. 3 - À execução sumária aplicam-se supletivamente as disposições do processo ordinário, com as necessárias adaptações. 4 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário ou sumário, consoante o título em que se fundem, nos termos do artigo 465.º TÍTULO II Do processo de declaração SUBTÍTULO I Do processo ordinário CAPÍTULO I Dos articulados SECÇÃO I Petição inicial

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE382/25.1T9OLH.E127-11-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMA · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL · RECORRIBILIDADE · REGIME PROCEDIMENTAL

    I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, essa decisão é recorrível, mediante o regime do processo civil para a execução por indemnizações, que segue

  • TRE54/25.7T9OLH.E111-03-2025MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES · FASE EXECUTIVA · TRIBUNAL COMPETENTE · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    I. O direito surge apenas com a decisão humana que liga as fontes ao caso concreto. Quando se aplica um parágrafo de um código, não só se aplica todo o código, como se faz intervir o pensamento do Direito em si mesmo. Não podendo a decisão judicial desligar-se do sentido das normas que a suportam. II. Do artigo 73.º RGC não consta a admissibilidade de recurso de qualquer decisão judicial proferid

  • TRE417/23.2T9OLH.E125-02-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMAS · TRIBUNAL COMPETENTE · DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I. O direito surge apenas com a decisão humana que liga as fontes ao caso concreto. Quando se aplica um parágrafo de um código, não só se aplica todo o código, como se faz intervir o pensamento do Direito em si mesmo. Não podendo a decisão judicial desligar-se das normas que a suportam; sendo o inverso também verdadeiro. Ou seja, as normas mobilizadas para uma dada decisão não podem ditar um senti

  • STJ5943/07.8YYPRT-A.P1.S104-02-2010JOÃO BERNARDO

    GARANTIA AUTÓNOMA · EXECUÇÃO · LIQUIDEZ · PROVA COMPLEMENTAR

    1. O regime de autonomia das garantias autónomas relativamente ao contrato-base emerge do que foi convencionado pelas partes. 2. Podendo dele resultar a integração na categoria de garantia autónoma simples ou na de garantia autónoma à primeira solicitação ou ainda um regime misto ou incaracterístico reportado a ambas. 3. Se as partes acordaram em que o banco se responsabilizava “pela entrega de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.