Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoMATÉRIA DE FACTO; CITAÇÃO; · CADUCIDADE; · DATA DA PRIMEIRA PENHORA;
I - Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. II - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir j
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE · ARTS. 203.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 209.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CPPT · CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO POR REVERSÃO
I - A citação pessoal pode ser efectuada por via postal - carta registada com aviso de recepção -, não obstando à sua perfeição o facto de o aviso de recepção ser assinado por terceira pessoa, desde que observadas as formalidades que a lei prescreve para essa eventualidade (cfr. arts. 233.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 a 4, 238.º-A, n.º 1, e 241.º, do CPC). II - A arguição da nulidad
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.