Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 535.º

EM VIGOR
Requisição de documentos 1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE971/07.6TBBNV-D.E114-03-2019MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    Vigorando na sua plenitude a partir do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro o princípio do inquisitório com vista ao apuramento da verdade e a justa composição do litígio, nenhuma restrição ocorre a que tribunal tivesse determinado a reabertura da audiência para inquirição de testemunhas prescindidas pela exequente sobre matéria atinente à aferição de genuidade de assinaturas constantes de um documen

  • TRP053489024-11-2005DEOLINDA VARÃO

    EXECUÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I- O convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo previsto no nº 4 do artº 812º visa possibilitar ao exequente suprir quaisquer irregularidades do requerimento executivo e o suprimento de vícios de natureza processual, nomeadamente referentes aos pressupostos processuais, desde que sanáveis e de conhecimento oficioso. II- O documento apresentado pelos exequentes como título executivo enco

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.