Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 795.º

EM VIGOR
Apreciação imediata das questões 1 - Findos os articulados, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, se as partes nos articulados já se tiverem pronunciado sobre as matérias a apreciar. 2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.