Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1356.º

EM VIGOR
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplicar-se-á o disposto no artigo 1354.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, será observado o determinado no artigo 1355.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP022081118-03-2003LEMOS JORGE

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO · COMPROPRIETÁRIO · PROPRIETÁRIO

    I - Tendo uma providência cautelar não especificada sido instaurada em Fevereiro de 1994 e decretada em Março/94, são lhe aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil na redacção anterior à dos Decretos-Leis n.329-A/95 e 180/96. Ao recurso interposto da sentença que julgou os respectivos embargos, porque proferida em Janeiro de 2002, são já aplicáveis as disposições do Código de Processo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.