Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 85.º

EM VIGOR
Regra geral 1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu. 2 - Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal. 3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal no lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Lisboa.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1320/08-230-04-2009TERESA ALBUQUERQUE

    APREENSÃO DE VEÍCULO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    1- A providência cautelar de apreensão de veículos prevista no DL 54/75, quer se destine a acautelar crédito hipotecário, quer se destine a acautelar compra e venda a prestações com reserva de propriedade, apresenta-se necessariamente como preliminar da acção principal, e por isso há-de ser sempre instaurada em primeiro lugar relativamente à acção de que é dependência, à qual será depois apensada.

  • STA04635030-06-2000MÁRIO TORRES

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. · LEGITIMIDADE PASSIVA. · IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO.

    I - Apesar de a tramitação dos recursos por oposição de julgados, no contencioso administrativo, continuar a ser regulado, com as necessárias adaptações, pelas normas dos artigos 765º a 767º do Código de Processo Civil, mesmo que se trate de recursos interpostos em processos urgentes, se o recorrente, em recurso desse tipo interposto em processo de intimação para consulta de documentos ou passagem

  • STA04382819-11-1998MACEDO DE ALMEIDA

    RECURSO CONTENCIOSO · DOCUMENTO · INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Em recurso contencioso de acto de membro de órgão autárquico, não é de rejeitar liminarmente o recurso, nos casos em que o recorrente, convidado a juntar documento comprovativo do acto recorrido, requer logo na petição a notificação da autoridade recorrida para proceder a essa junção, uma vez que, apesar das diligências efectuadas lhe foi recusada a passagem da aludida certidão. II - Nas circ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.