Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1507.º-C

EM VIGOR
Citações 1 - Serão citados para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, a contar da última citação: a) O Ministério Público, se não for o requerente; b) Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo; c) Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes; d) O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos. 2 - Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste. 3 - Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa poderá nela intervir.