Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 824.º

EM VIGOR
Bens parcialmente penhoráveis 1 - Não podem ser penhorados: a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado; b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. 2 - A parte penhorável das quantias e pensões referidas no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado. 3 - Pode, porém, o juiz isentar totalmente de penhora as prestações a que alude a alínea b) do n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC430/201613-12-2016José António Teles Pereira
  • TC423/0311-02-2004Maria Helena Brito
  • TC546/0123-04-2002Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TRL001148105-02-2002QUINTA GOMES

    PENSÃO DE REFORMA · PENHORA

    Em face do disposto no artigo 12º do DL nº 329-A/95 de 12/12, deixaram de ser totalmente impenhoráveis, em processo civil, como resultava do artigo 45º nº 1 da Lei nº 28/84 de 14/08, as pensões sociais auferidas pelo executado, só podendo deixar de ser penhoráveis, nos termos do nº 3 do artigo 824º do CPC.

  • TRL003195712-06-2001VAZ DAS NEVES

    EXECUÇÃO · PENHORA · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    Quer o subsídio de Férias quer o subsídio de Natal são bens penhoráveis.

  • TRP973117011-12-1997ALVES VELHO

    PENHORA · SALÁRIO · SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL · RESTRIÇÃO DE DIREITOS

    I - É inconstitucional e ilegal a penhora do salário mínimo nacional, na medida em que subtraia ao executado a percepção de uma remuneração que lhe retire o mínimo necessário para uma sobrevivência humanamente digna. II - Em caso de conflito de direitos do credor e do devedor, deve sacrificar-se o daquele, se tanto for necessário para permitir a sobrevivência ou subsistência deste. III - Há que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.