Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 478.º

EM VIGOR
Citação urgente 1 - A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados. 2 - No caso previsto no número anterior, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.