Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 280.º

EM VIGOR
Incumprimento de obrigações tributárias 1 - Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das acções, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo se dependente do pagamento do imposto de transmissão. 2 - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova nas acções que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação das infracções que o tribunal constate. 3 - Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de quaisquer deveres fiscais que lhe incumbem, o juiz comunica a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular da causa seja suspenso.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0978/1424-09-2014PEDRO DELGADO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · NOTIFICAÇÃO · CONTESTAÇÃO

    I – As nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr. os nºs. 2 e 3 do art. 668° do CPC) e devem ser arguidas em recurso desta interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo. II – Pese embora o CPPT não preveja, para o processo de reclamação regulado nos artigos 276.º e seguintes, o art

  • TC371/9910-04-2003Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRL003963414-10-1998CARLOS HORTA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · OBRIGAÇÃO FISCAL

    I - Com a recente reforma do C.P.C., introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações determinadas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, maxime, com a nova redacção do artº 280º daquele código, deverá considerar-se tacitamente revogado o artigo 37º do C.P.T. por aquela reforma do C.P.C.. II - Houve uma revogação do sistema que permite considerar revogado, para todos os efeito

  • STJ97S00409-04-1997LOUREIRO PIPA

    PROCESSO DE TRABALHO · OBRIGAÇÃO FISCAL · CUMPRIMENTO

    Para o autor ou o reconvinte dar cumprimento ao artigo 37 do CPT, no tocante ao pagamento do Imposto sobre os Rendimentos, basta comprovar que o fez no ano anterior ao do pedido inicial ou reconvencional.

  • STJ96S07504-12-1996MATOS CANAS

    OBRIGAÇÃO FISCAL · CUMPRIMENTO · PROVAS · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - O artigo 37 do Código do Processo de Trabalho, não é inconstitucional, nem colide com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II - O citado artigo 37, no tocante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, apenas exige a apresentação da declaração; se esta está conforme com a realidade, é coisa que já não interessa aos tribunais comuns.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.