Artigo 794.º
EM VIGORCitação, contestação e rol de testemunhas
1 - O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar, devendo oferecer logo as respectivas provas.
2 - A contestação é notificada ao autor.
Decreto-Lei 329-A/95
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais