Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 794.º

EM VIGOR
Citação, contestação e rol de testemunhas 1 - O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar, devendo oferecer logo as respectivas provas. 2 - A contestação é notificada ao autor.