Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoACIDENTE DE VIAÇÃO · MORTE · INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1. “No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte.” (cf, acórdão do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiç
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA · RENÚNCIA
A nossa lei, ao contrário de outras, não atribui ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência que tenha sido introduzida no contrato de trabalho. (Elaborado pela Relatora)
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declara
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
I- Diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral, os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para os tribunais; II- Contudo, só razões muito ponderosas poderão justificar desvios à doutrina uniformizada pelo STJ; III- Tendo a decisão recorrida perfilhado a doutrina consagrada no Acordão
CITAÇÃO · COMUNICAÇÃO · NULIDADE · FORMALIDADES
I - No art. 241º do CPC prevê-se uma mera formalidade complementar, traduzida no envio de uma carta registada ao citando, comunicando-lhe que a citação se considera realizada na data em que o terceiro a recebeu; II - A omissão desta formalidade não traduz falta de citação (art. 195º, e) do CPC), antes e tão só mera nulidade desta (art. 198º do CPC), a arguir no prazo da contestação. (CV)
RECURSO DE APELAÇÃO · ALEGAÇÕES · PRAZO · REGIME DE BENS DO CASAMENTO
I - Segundo o nº. 3 do artigo 698º do CPC, se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação. II - Tal preceito corresponde ao nº 4 do anterior artigo 705º, que se encontrava integrado num sistema onde os
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.