Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 467.º

EM VIGOR
Requisitos da petição inicial 1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor: a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, residências e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho; b) Indicar a forma do processo; c) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; d) Formular o pedido; e) Declarar o valor da causa. 2 - No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00734/12.7BEPNF20-03-2015Hélder Vieira

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; MUNICÍPIO; · ENTIDADE PRIVADA

    O facto de ser demandada empresa privada em conjunto com entidade pública não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídic

  • TRL8445/2008-706-01-2009ROSA RIBEIRO COELHO

    PETIÇÃO INICIAL · TAXA DE JUSTIÇA · DESENTRANHAMENTO

    I – Do nº 3 do art. 150º do CPC, conjugado com a al. d) do seu nº 1, na redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, resultava que a apresentação de um acto processual por correio electrónico deveria ser seguida da remessa a tribunal, no prazo de cinco dias, dos documentos que devessem acompanhar a peça processual. II – Do nº 4 desse artigo, na redacção dada pelo mesmo DL, resultava que,

  • TC371/9910-04-2003Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRP975060219-01-1998MARQUES PEIXOTO

    PETIÇÃO INICIAL · REQUISITOS · PARTE CIVIL · NOME

    I - O princípio da cooperação impõe que, sendo indicada na petição inicial a identificação da Ré mulher e solicitando-se que esta indique a identificação do Réu marido, que o Autor desconhece, tal petição seja recebida e se ordene a citação de ambos os Réus com a obrigação de aquela indicar a identificação do marido para ser devidamente citado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.