Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 826.º

EM VIGOR
Penhora nos casos de comunhão ou compropriedade Nos casos de comunhão num património autónomo ou de compropriedade em bens indivisos, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP985125414-12-1998FONSECA RAMOS

    BENS COMUNS · HIPOTECA · PENHORA · EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA

    I - O objectivo do legislador do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro, foi o de proteger as situações de contitularidade ou comunhão de direitos, em articulação com o disposto na lei substantiva, maxime no artigo 1408 n.1 do Código Civil, que veda actos de disposição ou oneração de parte especificada da coisa comum sem o consentimento dos restantes consortes. II - O regime do artigo 835 do C

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.