Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 73.º

EM VIGOR
[...] 1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas. 2 - ... 3 - ...

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE382/25.1T9OLH.E127-11-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMA · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL · RECORRIBILIDADE · REGIME PROCEDIMENTAL

    I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, essa decisão é recorrível, mediante o regime do processo civil para a execução por indemnizações, que segue

  • TRE54/25.7T9OLH.E111-03-2025MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES · FASE EXECUTIVA · TRIBUNAL COMPETENTE · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    I. O direito surge apenas com a decisão humana que liga as fontes ao caso concreto. Quando se aplica um parágrafo de um código, não só se aplica todo o código, como se faz intervir o pensamento do Direito em si mesmo. Não podendo a decisão judicial desligar-se do sentido das normas que a suportam. II. Do artigo 73.º RGC não consta a admissibilidade de recurso de qualquer decisão judicial proferid

  • TRE417/23.2T9OLH.E125-02-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMAS · TRIBUNAL COMPETENTE · DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I. O direito surge apenas com a decisão humana que liga as fontes ao caso concreto. Quando se aplica um parágrafo de um código, não só se aplica todo o código, como se faz intervir o pensamento do Direito em si mesmo. Não podendo a decisão judicial desligar-se das normas que a suportam; sendo o inverso também verdadeiro. Ou seja, as normas mobilizadas para uma dada decisão não podem ditar um senti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.